Decisão TJSC

Processo: 5017828-21.2023.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador: Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6810281 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017828-21.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO V. B. e T. M. S. interpuseram apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de V. S. D. A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: 2) EXPOSIÇÃO DE RAZÕES [...] DECADÊNCIA A decadência consiste na perda do próprio direito, em decorrência do decurso do tempo, conforme parâmetros legais.

(TJSC; Processo nº 5017828-21.2023.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6810281 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017828-21.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO V. B. e T. M. S. interpuseram apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de V. S. D. A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: 2) EXPOSIÇÃO DE RAZÕES [...] DECADÊNCIA A decadência consiste na perda do próprio direito, em decorrência do decurso do tempo, conforme parâmetros legais. Para a hipótese de vício redibitório, a decadência está disciplinada de acordo com o disposto no art. 445, caput, do Código Civil, que prevê o prazo decadencial de 30 dias para o caso de bem móvel e de 01 ano para o caso de bem imóvel, contado(s) da entrega efetiva, reduzido pela metade se já estava na posse do interessado. Para a hipótese de vício redibitório, a decadência está disciplinada de acordo com o disposto no art. 445, caput, do Código Civil, que prevê o prazo decadencial de 30 dias para o caso de bem móvel e de 01 ano para o caso de bem imóvel, contado(s) da entrega efetiva, reduzido pela metade se já estava na posse do interessado. Se o vício redibitório, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo acima mencionado, de 30 dias (bem móvel) ou de 01 ano (bem imóvel), será contado a partir da ciência do vício, que deverá ocorrer até o prazo máximo de 180 dias (bem móvel) ou 01 ano (bem imóvel) (CC, art. 445, § 1.º). [...] No caso sob análise, são incontroversos os seguintes fatos (CPC, art. 374, III): 1) em 10-06-2021, os autores adquiriram do réu o veículo Ford/Focus TI AT 2.0, placa PKL2C68, Renavam 1117950945, ano/modelo 2017/2017; 2) anteriormente à venda, o veículo foi objeto de leilão; 3) tal fato não foi informado aos autores. Considerando que o negócio jurídico data de 10-06-2021 e a parte autora não teve ciência do vício antes de 180 dias, o prazo de 30 dias para reclamação iniciou em 10-12-2021 (após 180 dias - CC, art. 445, § 1.º)  e findou em 10-01-2022 (após 30 dias -  CC, art. 445, caput). A parte autora aforou a presente ação em 06-07-2023, de modo que sucedeu o prazo decadencial de 30 dias (contados após o decurso de 180 dias), conforme art. 445, caput e § 1.º, do Código Civil. 3) JULGAMENTO Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido; II) CONDENO o(a)(s) autor(a)(es) ao pagamento das custas e das despesas processuais; III) CONDENO o(a)(s) autor(a)(es) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s).  Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquivem-se oportunamente. (evento 34, SENT1). Sustentou, em síntese, que é inaplicável a decadência, diante do pleiteio de reparação civil por omissão (evento 44, APELAÇÃO1). Contrarrazões no evento 49, CONTRAZ1. É o relatório. VOTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2 – Mérito 2.1 – Da inaplicabilidade da decadência Sustenta a parte recorrente, em suma, que a pretensão deduzida nos autos não se refere à redibição ou abatimento do preço, mas sim à reparação civil por omissão relevante do vendedor, que deixou de informar aos compradores que o veículo havia sido objeto de leilão. Considerando a inexistência, na inicial, de qualquer pedido rebiditório – a exemplo de desfazimento do contrato, abatimento do valor ou substituição do produto –, por estar adstrita à reparação por danos morais e materiais, bem como o requerimento de lucros cessantes, inaplicável o instituto da decadência, pois "as pretensões indenizatórias decorrentes de vícios redibitórios não são, necessariamente, vinculadas a uma ação redibitória, sendo possível a formulação de pedidos com natureza diversa, submetidos a prazo prescricional, e não decadencial, como na hipótese dos autos" (REsp n. 2.163.144/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). Deste relator: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERROS MATERIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANIFESTO ERRO DE PREMISSA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de pleito indenizatório, aplica-se o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A parte autora tinha ciência dos vícios ao menos em 11-12-2019 e ajuizou a ação em 26-11-2020, não ocorrendo prescrição. (TJSC, Apelação n. 5045885-91.2020.8.24.0038, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-08-2025). (sem destaques no original). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] Por outro lado, as pretensões indenizatórias decorrentes de vícios redibitórios, como ocorre no presente caso, não estão submetidas ao prazo decadencial, mas sim ao prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada do STJ, por possuírem natureza condenatória. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065203-09.2022.8.24.0000, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-04-2025). (sem destaques no original). No caso dos autos, os autores não pleiteiam redibição ou abatimento do preço, mas sim indenização por danos materiais e morais, decorrente da possível omissão do vendedor quanto à passagem do veículo por leilão. Portanto, a pretensão é de natureza reparatória, e não resolutiva. Assim, aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no  art. 206, § 3º, V, do Código Civil (CC). A ação foi proposta em 06/07/2023, e os autores tomaram ciência do vício apenas em novembro de 2022, diante da tentativa da venda, sendo informados pelo lojista (evento 1, DOCUMENTACAO10, p. 1 e evento 1, ÁUDIO11): Logo, a pretensão é tempestiva, e deve ser conhecida. 2.2 – Do direito à reparação por danos Afastada a decadência, passa-se à análise da existência de responsabilidade civil do recorrido e da consequente obrigação de indenizar. Considerando que o processo está em condições de imediato julgamento, pois devidamente processado na origem e ausente a necessidade de produção de outras provas além daquelas existentes nos autos, cabe julgar desde o logo o mérito na forma do art. 1.013 do CPC. A pretensão dos autores está fundada na alegada omissão do vendedor quanto à passagem do veículo por leilão, circunstância que teria causado desvalorização do bem e prejuízos materiais e morais. Todavia, os argumentos não merecem acolhimento. Conforme se extrai dos autos, não há prova inequívoca de que o réu tinha ciência da origem do veículo, tampouco de que tenha agido com dolo ou negligência. Ao ser questionado sobre sinistro ou leilão, o réu afirmou, nos áudios juntados, que o carro estava “segurado 100%” e que “se tem leilão, essas coisas, eles não aceitam” (evento 49, ÁUDIO18). Essa declaração, ainda que não técnica, revela boa-fé subjetiva e ausência de intenção de ocultar informação relevante. Além disso, o próprio áudio juntado na inicial (evento 1, ÁUDIO11) indica que o veículo teria sido objeto de leilão bancário, decorrente de inadimplemento contratual, e não de sinistro. Essa distinção é relevante, pois veículos oriundos de leilão por inadimplemento não necessariamente possuem avarias ou restrições, tampouco são considerados sinistrados. A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afastado o dever de indenizar em casos semelhantes, quando não há comprovação de sinistro ou de má-fé do vendedor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO SEMINOVO. ALEGAÇÃO DE TER SIDO OBJETO DE SINISTRO E PROVENIENTE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGADO VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DEFENDIDO O DIREITO À REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO COM A DESVALORIZAÇÃO DO BEM. NOTÍCIA DE ANTERIOR NEGOCIAÇÃO DO AUTOMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SINISTRO NÃO COMPROVADO POR DOCUMENTO OFICIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO AUTOMÓVEL DE EVENTUAL AVARIA (MÉDIA OU GRANDE MONTA) OU DE EXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR (CSV - REGULARIZAÇÃO DE SINISTRO). ARREMATAÇÃO POSSIVELMENTE ORIUNDA DA INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FATO QUE POR SI SÓ NÃO ATRIBUI AO BEM PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO. AUTOMÓVEL EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. [...] (TJSC, Apelação n. 5012776-43.2020.8.24.0020, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-01-2022).  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE VEÍCULO SEMINOVO PROVENIENTE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGADO VÍCIO OCULTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM.    RECURSO DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO CDC. ORIGEM DO VEÍCULO NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA NEGOCIAÇÃO. ART. 6º, INC. III, DA LEI PROTETIVA. DIREITO À REPARAÇÃO, CONTUDO, NÃO CONSTATADO. PROCEDÊNCIA DE LEILÃO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE FAZER PRESSUPOR PELA DESVALORIZAÇÃO DO BEM. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. VEÍCULO NÃO SINISTRADO. ARREMATAÇÃO POSSIVELMENTE ORIUNDA DA INADIMPLÊNCIA DE FINANCIAMENTO. AUTOMÓVEL EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0004579-15.2009.8.24.0104, de Ascurra, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. ALEGADO PREJUÍZO MATERIAL. [...] PEDIDO INICIAL DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM FINANCIAMENTO. PLEITO JURIDICAMENTE INVIÁVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES SEM O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE IMPLICARIA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ADEMAIS, RESCISÃO CONTRATUAL, SE DECIDIDA, EXCEDERIA OS LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA DO ART. 492, DO CPC. MANUTENÇÃO NO PONTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA ATINGIU SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. FATOS INSUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA CARACTERIZAR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. PASSAGEM DO VEÍCULO POR LEILÃO E HISTÓRICO DE FURTO E ROUBO QUE NÃO REPERCUTIRAM SOBRE SEU FUNCIONAMENTO E NÃO IMPEDIRAM SUA FRUIÇÃO PELO AUTOR. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5026613-63.2023.8.24.0020, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-09-2025). No caso dos autos, os autores utilizaram o veículo por mais de um ano, sem qualquer intercorrência, e apenas ao tentar revendê-lo foram informados da passagem por leilão. Não há prova de que o bem apresentava defeitos, tampouco de que houve recusa de seguradoras, ao contrário, o veículo estava segurado normalmente, o que reforça sua regularidade. O alegado dano material, correspondente à desvalorização de R$ 19.454,00, bem como o pleito de indenização por danos morais, não se evidenciam diante da ausência de conduta ilícita por parte do réu. Ademais, conforme entendimento consolidado desta Corte, a simples passagem do veículo por leilão, especialmente quando decorrente de inadimplemento contratual, não configura vício oculto, tampouco gera desvalorização automática do bem.  Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, a medida que se impõe é a improcedência dos pedidos autorais. 3 – Ônus sucumbenciais Embora afastada a decadência, a improcedência do pedido resulta na condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, em atenção ao Tema 1076/STJ, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Quanto aos consectários legais, vale anotar que, de fato,  a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017828-21.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. DECADÊNCIA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por compradores contra vendedor pessoa física, visando à reparação civil em razão de alegada omissão do vendedor quanto à passagem do veículo Ford/Focus por leilão. Sentença de improcedência dos pedidos com base na decadência. Recurso de apelação interposto pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é aplicável o instituto da decadência aos pedidos indenizatórios formulados na inicial; e (ii) saber se há responsabilidade civil do réu pela alegada omissão quanto à origem do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As pretensões indenizatórias decorrentes de vícios redibitórios não estão submetidas ao prazo decadencial, mas sim ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por possuírem natureza condenatória e não resolutiva. No caso, os autores não pleiteiam redibição ou abatimento do preço, mas indenização por danos materiais e morais. 4. Não há prova inequívoca de que o réu tinha ciência da origem do veículo ou de que tenha agido com dolo ou negligência. As declarações do réu nos áudios juntados revelam boa-fé subjetiva e ausência de intenção de ocultar informação relevante. 5. A simples passagem do veículo por leilão bancário, decorrente de inadimplemento contratual, não configura vício oculto nem gera desvalorização automática do bem. Os autores utilizaram o veículo por mais de um ano sem qualquer intercorrência, e não há prova de defeitos ou recusa de seguradoras. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a decadência reconhecida na sentença. Julgamento imediato com base no art. 1.013 do CPC. Pedidos julgados improcedentes. Condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem honorários recursais em razão da vitória recursal (Tema 1059/STJ). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, e 445, caput e § 1º; CPC, arts. 85, caput e § 11, 487, I, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.163.144/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.03.2025; TJSC, Apelação n. 5045885-91.2020.8.24.0038, Rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05.08.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a decadência e, com base no art. 1.013 do CPC, julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6810282v8 e do código CRC 99628180. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:00     5017828-21.2023.8.24.0018 6810282 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5017828-21.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 47 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E, COM BASE NO ART. 1.013 DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENAR OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas